Orçamento garante planejamento dos gastos públicos

O orçamento é o mais importante instrumento de controle da administração pública. Nenhum dirigente do setor público pode autorizar a realização de uma despesa sem que ela esteja prevista no orçamento, mesmo que haja dinheiro em caixa. O orçamento é uma lei que o poder legislativo vota em um ano para vigorar no outro. Essa lei estima a receita que será arrecadada e fixa a despesa que será efetuada.

Elaboração, aprovação e execução do orçamento

Os processos de elaboração, aprovação e execução orçamentária são compostos por três elementos básicos: a lei do plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA).

Plano Plurianual (PPA)

O Plano Plurianual (PPA), instituído pela lei nº 9.236, deve ser elaborado no primeiro ano de mandato de um prefeito, entra em vigor no segundo ano e termina no primeiro ano do mandato seguinte, quando deverá ser elaborado outro PPA. Cada Plano Plurianual dura quatro anos e deve ser um projeto de desenvolvimento.

Veja a lista de programas do PPA 2018-2021.

O PPA tem a função de planejar os investimentos municipais a longo prazo. Qualquer investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro só poderá ser iniciado se estiver incluído no plano plurianual.

Infelizmente muitos municípios não instituem o seu PPA. Há casos também em que aprova-se uma lei, batizada de PPA, mas que foi votada apenas para cumprir o que determina a Constituição Federal, e não tem nenhuma consistência do ponto de vista do planejamento.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma lei votada no primeiro semestre de cada ano e é, basicamente, uma prévia da lei orçamentária. Ela determina as diretrizes que a administração pública terá que seguir para elaborar o orçamento anual. A LDO compreende as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital (investimentos), dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A LDO exerce o papel de ligação entre o plano plurianual e o orçamento, regula sua elaboração e está condicionado pelo plano. Ela é um instrumento tão importante que a Câmara Municipal não deverá entrar em recesso de julho caso a referida lei ainda não tiver sido aprovada.

Lei Orçamentária Anual (LOA)

Enquanto o Plano Plurianual (PPA) estabelece as metas para cada quatro anos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) determina as diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária (que é o orçamento propriamente dito) estabelece, de maneira detalhada (por isso que é um verdadeiro "calhamaço" de papel), a estimativa de toda a receita e a fixação de toda a despesa municipal, devendo obedecer o que estiver previsto no PPA e na LDO.

Na parte da receita, deverá estar previsto tudo aquilo que a administração pública irá arrecadar no ano seguinte. A principal receita é a proveniente dos tributos, sejam aqueles arrecadados diretamente, sejam aquelas que venham por transferência.

No caso dos municípios, a receita tributária própria é formada pelo Imposto sobre Serviços (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pelas taxas (pela prestação de serviços e pelo exercício do poder de polícia e pela contribuição de melhoria).

Existe também a receita tributária proveniente de transferências da União e do Estado. A principal é a quota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), existindo também as quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Territorial Rural (ITR).

Além das receitas tributárias, o município pode ter outras fontes de recursos, como é o caso das receitas patrimoniais (aluguéis de imóveis, por exemplo), receitas de serviços (quando ocorre a cobrança de preço público por algum serviço prestado), receitas de operações de crédito (empréstimos), recursos vindos de convênios, dentre outros.

Na parte da despesa deverão estar fixados os limites de gastos que a administração fará em cada setor. E o município tem uma série de demandas que precisam ser atendidas: manter as unidades de saúde em funcionamento, fiscalizar as posturas municipais, manter as vias públicas, investir em educação, pagar o salário do funcionalismo, prestar assistência social, manter o serviço de coleta de lixo, fazer drenagem e pavimentação de ruas, e destinar recursos para o funcionamento da Câmara Municipal.

No entanto, o município não pode destinar aleatoriamente os valores que quiser para cada área. É importante observar os princípios da Constituição Federal (que determina o mínimo de 25% para a educação, bem como o limite máximo para a Câmara Municipal), os da Lei de Responsabilidade Fiscal (que fixa os limites para gastos de pessoal, dentre outros) e os da Lei Federal 4.320/64, que define normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Basicamente existem dois tipos de despesas dentro do orçamento: as correntes e as de capital, sendo que essa classificação também é utilizada para as receitas.

As despesas correntes são aquelas que representam gastos rotineiros, como é caso das despesas de custeio (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos) e as transferências correntes (como subvenções, inativos, pensionistas e juros).

As despesas de capital são formadas pelos investimentos (obras, equipamentos, instalações, material permanente etc.), inversões financeiras (aquisição de imóveis, concessão de empréstimos etc.) e as transferências de capital (amortização da dívida pública, auxílios para obras públicas etc.).


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