Prestador de Serviços deve conservar documentos por cinco anos

Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não-tributados, são obrigados a manter em uso a documentação fiscal, composta de livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis pelo prazo de cinco anos, inclusive após o encerramento das atividades.

Os livros fiscais devem ser mantidos no estabelecimento, com exceção dos casos previstos em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos à fiscalização.


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