Estatutário ativo pode pedir averbação de tempo de contribuição
A averbação de tempo de contribuição é o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado à municipalidade e/ou a outras instituições públicas e/ou privadas, desde que esse período não tenha sido aproveitado para outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
Quem tem direito?
Todo servidor estatutário ativo.
Como e onde requerer?
O servidor deverá fazer o agendamento online no endereço https://agendamento.vitoria.es.gov.br e agendar data e hora para atendimento presencial na Coordenação de Direitos e Vantagens da SEGES .
Qual a documentação necessária para instruir o pedido de averbação?
Certidão de Tempo de Contribuição original, expedida pelo órgão competente, na qual conste:
- Fim a que se destina;
- Emprego ocupado;
- Regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
- Tempo de contribuição do serviço bruto;
- Faltas e licenças ocorridas no período, com as respectivas datas (dia, mês e ano);
- Tempo líquido de contribuição;
- Demais ocorrências funcionais.
Observações
- Tempo de serviço prestado à municipalidade em cargo efetivo
- Não é necessário apresentar Certidão de Tempo de Serviço; basta o preenchimento do requerimento próprio.
- Averbação de serviço militar
- No caso de serviço militar obrigatório, deverá apresentar a Certidão de Tempo de Serviço Militar original emitida pelo Exército Brasileiro, Aeronáutica e Marinha.
- Tempo de aluno aprendiz de Escola Técnica Federal
- É considerado para fins de aposentadoria e/ou adicional (servidor admitido antes da Emenda 21 à Lei Orgânica do Município de Vitória), desde que remunerado pelos cofres públicos, conforme Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) e mediante apresentação da certidão original fornecida pelo INSS.
Informações Adicionais
- Não pode averbar tempo concomitante ou já averbado em outro órgão;
- Não será aceita declaração para fins de averbação de tempo de contribuição;
- A certidão original apresentada para averbação não será devolvida, ficando arquivada no dossiê funcional do servidor;
- O tempo de contribuição prestado a municipalidade será contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e recebimento de adicional de tempo de serviço;
- O tempo de serviço prestado em atividade privada será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de certidão original fornecida pelo INSS;
- O tempo de serviço prestado em órgãos públicos da administração direta será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade. Porém, se o servidor tiver sido admitido em cargo efetivo nesta municipalidade antes de 16/01/2002 (Emenda 21 da Lei Orgânica do Município de Vitória) terá direito também ao recebimento de adicional por tempo de serviço;
- A apuração do tempo de serviço será em dias, meses e anos, considerando o sistema de cálculo da Previdência Social (Dataprev);
- A partir de 16 de dezembro de 1998, o tempo de contribuição em função temporária e exclusivamente comissionada passou a ser de responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o Artigo 40, § 13, alterado pela Emenda Constitucional 20/98.
Embasamento legal
- Lei Orgânica do Município de Vitória, Artigo 43, § 3º.
- Emenda 21 da Lei Orgânica do Município de Vitória, Artigo 1º.
- Constituição Federal, Artigo 201, § 9º.
- Lei Municipal 2.994/82, Artigos 62 a 66.
Última atualização pela SEGES em 28/03/2023, às 16h37