Férias - Quem tem direito e procedimentos administrativos
As férias são um direito equivalente a 30 dias consecutivos, destinado ao descanso do servidor, após um ano de trabalho.
Quem tem direito
Efetivo e comissionado
- Gozarão 30 dias consecutivos de férias por ano;
- Vencidos 02 (dois) períodos de férias a chefia comunicará ao servidor, por escrito, a obrigatoriedade de usufruir um período de férias devendo ser gozado antes de completado o terceiro período;
- As férias poderão ser concedidas em 03(três) etapas;
- É vedada a interrupção de férias em final de semana e/ou feriados;
- É vedada a interrupção de férias para efeito de gozo de licença médica;
- Caso o servidor seja exonerado, receberá as férias vencidas e proporcionais;
- O período de gozo das férias não pode ser antecipado antes que se complete o tempo mínimo de serviço para aquisição das férias (um ano). Excetua-se o servidor que opera direta e permanentemente com raio-x ou substâncias radiotivas, que gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividades profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Os professores em regência de classe e os servidores que tiverem atribuições de suporte direto ao professor durante toda a jornada de trabalho gozam das férias escolares sempre no mês de janeiro;
- A solicitação é por meio do RH Online, e em casos especiais, pode ser utilizado formulário de Aviso de Férias, que deve ser encaminhado para a Gerência Administrativa, Orçamentária e Financeira (GAOF) da Secretaria onde se encontra lotado o servidor.
Celetista
- Terá direito a férias, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na proporção descrita na Tabela de Férias do Celetista.
- É obrigatória apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) à GAOF da secretaria onde está lotado o servidor, para as devidas atualizações;
- As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito;
- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um;
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;
- O servidor poderá optar por vender 10 dias de férias (abono pecuniário);
- Perderá o direito a férias o servidor afastado em auxílio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por um período igual ou superior a 180 dias, mesmo que descontínuos;
- O servidor não poderá acumular férias.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito (após 12 meses trabalhados). É permitido interromper uma única vez o período de gozo de férias, por imperiosa necessidade do serviço.
Embasamento legal
- Efetivo e Comissionado: Lei Municipal 2.994/82, Artigos 69, 70, 71 e 74.
- Celetista: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 129 a 149.
- Contratado: Lei Municipal 7.534/08
Como e onde requerer?
As férias serão solicitadas via RH Online
Pode-se tirar mais de um período de férias no mesmo ano?
Sim. Desde que o servidor tenha férias vencidas e tenha autorização do setor de trabalho.
Última atualização pela SEGES em 28/03/2023, às 16h04