Motociclistas devem cumprir exigências do Contran
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da política nacional de trânsito. Ele é responsável por regulamentar o Código de Trânsito Brasileiro e por atualizar, permanentemente, as leis de trânsito. Confira as determinações do Contran quanto ao uso de capacete pelo motociclista e ao transporte de cargas em motociclista ou motoneta.
Uso do capacete
A Resolução do Contran 203/2006 disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado.
- É obrigatório o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado;
- O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
- O capacete tem de estar certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
- As laterais e a parte traseira do capacete deverão conter faixas refletivas de segurança;
- É obrigatório o uso de capacetes com viseiras. Na ausência delas, devem ser usados óculos de proteção, que permitam ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol;
- A viseira ou os óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos;
- No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal;
- É proibida a aplicação de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção;
- Quando o motociclista transitar por vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada. No caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
Transporte de cargas em motocicleta ou motoneta
A Resolução do Contran 219/2007 estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.
- A placa do veículo deverá ser vermelha;
- O transporte de cargas em motocicletas e motonetas poderá ser feito no tipo fechado (baú) ou aberto (grelha);
- O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos: 60cm de largura; o comprimento do baú não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; a altura não poderá ser superior a 70cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
- O equipamento do tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos: 60cm de largura; o comprimento não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; a altura da carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
- Nos casos de montagem combinada - baú e grelha - a caixa fechada (baú) não poderá exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70cm da base do assento do veículo;
- Quando o equipamento de transporte ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiros;
- O motociclista deverá estar sempre visível aos demais veículos em circulação nas vias públicas.
- Os equipamentos de transporte baú deverão conter faixas retrorefletivas;
- O condutor, obrigatoriamente, deverá utilizar colete que contenha elementos na cor amarelo fluorescente, pois proporciona excepcional brilho durante o dia e à noite;
- Todas as informações necessárias à segurança dos motociclistas deverão estar à disposição no manual do proprietário e/ou boletim técnico, distribuído nas revendas dos veículos ou nos sites dos fabricantes. Deve ter texto de fácil compreensão e, sempre que possível, auxiliado por ilustrações.