Motociclistas devem cumprir exigências do Contran

Elizabeth Nader
Passeio Motociclítico pela PAZ

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da política nacional de trânsito. Ele é responsável por regulamentar o Código de Trânsito Brasileiro e por atualizar, permanentemente, as leis de trânsito. Confira as determinações do Contran quanto ao uso de capacete pelo motociclista e ao transporte de cargas em motociclista ou motoneta.

Uso do capacete

A Resolução do Contran 203/2006 disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado.

  • É obrigatório o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado;
  • O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
  • O capacete tem de estar certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
  • As laterais e a parte traseira do capacete deverão conter faixas refletivas de segurança;
  • É obrigatório o uso de capacetes com viseiras. Na ausência delas, devem ser usados óculos de proteção, que permitam ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol;
  • A viseira ou os óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos;
  • No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal;
  • É proibida a aplicação de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção;
  • Quando o motociclista transitar por vias públicas, o capacete deverá estar com a viseira totalmente abaixada. No caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

Transporte de cargas em motocicleta ou motoneta

A Resolução do Contran 219/2007 estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.

  • A placa do veículo deverá ser vermelha;
  • O transporte de cargas em motocicletas e motonetas poderá ser feito no tipo fechado (baú) ou aberto (grelha);
  • O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos: 60cm de largura; o comprimento do baú não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; a altura não poderá ser superior a 70cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
  • O equipamento do tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos: 60cm de largura; o comprimento não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; a altura da carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
  • Nos casos de montagem combinada - baú e grelha - a caixa fechada (baú) não poderá exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70cm da base do assento do veículo;
  • Quando o equipamento de transporte ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiros;
  • O motociclista deverá estar sempre visível aos demais veículos em circulação nas vias públicas.
  • Os equipamentos de transporte baú deverão conter faixas retrorefletivas;
  • O condutor, obrigatoriamente, deverá utilizar colete que contenha elementos na cor amarelo fluorescente, pois proporciona excepcional brilho durante o dia e à noite;
  • Todas as informações necessárias à segurança dos motociclistas deverão estar à disposição no manual do proprietário e/ou boletim técnico, distribuído nas revendas dos veículos ou nos sites dos fabricantes. Deve ter texto de fácil compreensão e, sempre que possível, auxiliado por ilustrações.

Última atualização pela SETRAN em 18/06/2024, às 15h47


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