Lei Rubem Braga - Financiamento de projetos culturais

O Projeto Cultural Rubem Braga, popularmente conhecido como Lei Rubem Braga, é um mecanismo de incentivo à cultura do município de Vitória. Criada por meio da Lei Municipal nº 3.730/1991, a Lei Rubem Braga foi uma das pioneiras em âmbito nacional, servindo de modelo para outras leis de incentivo do país.

A Lei Rubem Braga consiste no incentivo financeiro à cultura, por meio da concessão de recursos para a realização de projetos de diferentes linguagens artísticas e/ou manifestações culturais da cidade de Vitória.

A prioridade é para projetos cujos trabalhos sejam compostos, produzidos ou retratem situações alusivas à arte e à cultura local do Espírito Santo, primordialmente do Município de Vitória. Podem participar pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem domicílio na capital capixaba há, no mínimo, dois anos.

São 19 áreas culturais contempladas no projeto

  • Teatro;
  • Música;
  • Arte Digital, Inovação e Tecnologia;
  • Artes Visuais;
  • Livro, Leitura e Literatura;
  • Circo;
  • Moda;
  • Design;
  • Arquitetura e Urbanismo;
  • Patrimônio Material;
  • Patrimônio Imaterial;
  • Arquivos;
  • Cultura Popular;
  • Artesanato;
  • Cultura Afrobrasileira;
  • Cultura Indígena;
  • Audiovisual;
  • Ópera;
  • Dança.

A Lei presta homenagem ao escritor capixaba Rubem Braga nascido em Cachoeiro do Itapemirim, no dia 12 de janeiro de 1913, considerado um dos melhores cronistas brasileiros.

Os interessados devem ficar atentos às publicações das Instruções Normativas que trazem as regras para cada edição. As publicações são feitas no Portal da Prefeitura de Vitória em Diário Oficial do Município, e também no Portal de documentação oficial - Lei Rubem Braga .

Mudanças na Lei

Desde sua criação em 1991 a Lei não havia sofrido nenhuma grande alteração, isso mudou em 2019 com uma nova redação promovida pela Lei nº 9.507, de 03 de maio de 2019.

Todas as alterações visaram o aperfeiçoamento desse mecanismo de política cultural de grande impacto na cidade de Vitória, a fim de torná-la mais eficiente, acessível e equilibrada, proporcionando maior controle da gestão sobre os recursos dispensados e reafirmando a importância das atividades culturais como política estratégica para o desenvolvimento sustentável e a geração de riqueza para a cidade de Vitória.

Principais mudanças
  • Redução do período mínimo de comprovação de moradia no Município de Vitória para 2 (dois) anos;
  • Repasse direto do recurso financeiro ao Empreendedor Cultural, retirando a intermediação de Empresas apoiadoras;
  • Aumento de 8 (oito) para 19 (dezenove) áreas culturais, sendo:
    • Teatro;
    • Música;
    • Arte Digital, Inovação e Tecnologia;
    • Artes Visuais;
    • Livro, Leitura e Literatura;
    • Circo;
    • Moda;
    • Design;
    • Arquitetura e Urbanismo;
    • Patrimônio Material;
    • Patrimônio Imaterial;
    • Arquivos;
    • Cultura Popular;
    • Artesanato;
    • Cultura Afrobrasileira;
    • Cultura Indígena;
    • Audiovisual;
    • Ópera;
    • Dança.
  • Alteração da comissão responsável pela análise de mérito dos projetos culturais inscritos, "Comissão Técnica de Avaliação e Seleção", agora composta por integrantes reconhecidos por notório saber nas áreas que representam, mediante seleção pública, fazendo jus à remuneração;
  • Definição pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória (CMPC) dos percentuais de aplicação dos recursos financeiros em cada área cultural;
  • Obrigatoriedade da indicação de um produtor executivo no projeto cultural, podendo a função ser exercida ou não pelo proponente;
  • Transferência ao Fundo Municipal de Cultura dos valores decorrentes de penalidades aplicadas aos empreendedores culturais e da devolução dos recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação da prestação de contas de projetos culturais.

Para outras informações baixe arquivo com o texto completo sobre o Projeto.

Última atualização pela SEMC em 17/07/2024, às 14h54


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