O IPTU é o imposto municipal que incide sobre os imóveis localizados nas áreas urbanas. Entenda a forma de cobrança e tire suas dúvidas.
Foto Divulgação
O IPTU é o imposto municipal que incide sobre os imóveis localizados nas áreas urbanas, estando esse imóvel edificado (casa, apartamento, loja) ou não (terreno).
O contribuinte do imposto, pessoa obrigada a pagar o tributo, é o proprietário do imóvel ou o seu possuidor ou quem detém a posse do mesmo. É importante saber que o inquilino não é, perante a Prefeitura, o responsável pelo pagamento do IPTU.
O IPTU é calculado com base no valor do imóvel atribuído pela Prefeitura. Esse valor é conhecido como "valor venal do imóvel", é calculado de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Municipal 4.476/1997 e leva em consideração fatores como localização do imóvel (Planta Genérica de Valores), Valor do m2 do imóvel, idade e situação do lote.
Na guia de IPTU emitida pela Prefeitura (conheça o novo formato) e entregue todos os anos, estão contidas todas as informações que foram utilizadas no cálculo do imposto.
As alíquotas do IPTU são diferenciadas em função da forma de utilização do imóvel (residencial, não residencial e não edificado) e progressivas em razão do valor venal do imóvel.
Alíquota especial válida para exercício seguinte para aqueles que iniciarem a construção devidamente licenciada pelo órgão competente. A paralisação da construção no prazo superior a 90 dias determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel, ou seja, sem uso - alíquota 0,60%
Terrenos com área não inferior a 300,00m² e com edificação superior a cinco vezes a área da construção - alíquota 0,60%
Áreas declaradas não edificantes no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela Prefeitura Municipal - alíquota 0,25%
Áreas localizadas acima de 50 metros - alíquota 0,25%
Lei Municipal 5.248/2000 – determina atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Última atualização em 07/02/2020
Imóveis edificados com valor venal até R$ 30.000,00 (exceto vagas de garagem) e imóveis não edificados (terrenos) com o valor venal até R$ 7.000,00 estão isentos do pagamento do IPTU. Nesses casos, é emitida guia para o contribuinte somente com a cobrança das taxas.
Nos casos de imóveis edificados será cobrada a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), conhecida como taxa de lixo. Para os casos de imóveis não edificados, além da TCRS, será também cobrada a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública (Cosip), conhecida como taxa de iluminação.
Isenção total ou parcial de, no mínimo, 50% no valor do imposto. A obtenção do benefício deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente (Semmam) até o dia 30 do mês de setembro do exercício anterior ao que se pleiteia. O benefício é de caráter permanente, cabendo ao órgão competente verificar anualmente os critérios previstos para a sua manutenção. Saiba mais
Isenção total ou parcial de, no mínimo, 50% no valor do imposto. O objetivo é incentivar as edificações de interesse de preservação da história e do patrimônio cultural, paisagístico e arquitetônico do município. O benefício é concedido anualmente sem que haja necessidade de requerimento por parte do contribuinte. Cabe ao órgão competente realizar anualmente monitoramento, a fim de atribuir pontuação a cada item recuperado. Saiba mais
Isenção de 100% do IPTU, desde que nele resida um ex-combatente da FAB ou sua viúva ou ex-companheira. A solicitação deve ser feita anualmente na Central de Atendimento ao Contribuinte.
Para obter o benefício do desconto regulamentado pelo Decreto Decreto 16.576/2015, é necessário requerer, anualmente, no período entre 1º de julho a 30 de novembro, para que gere efeitos no ano seguinte. Além disso, é preciso estar enquadrado nas condições abaixo:
A fim de requerer a redução de 75% o interessado deverá preencher o formulário Requerimento de Redução de IPTU, devidamente acompanhado dos seguintes documentos:
Se constatado que o contribuinte faz parte do quadro de sócios e administradores de pessoa jurídica, o mesmo deverá apresentar a declaração apresentada à Receita Federal do Brasil.
A partir do segundo ano que solicitar a redução, o contribuinte deverá requerer a redução apresentando os seguintes documentos:
Se constatado que o contribuinte faz parte do quadro de sócios e administradores de pessoa jurídica, o mesmo deverá apresentar a declaração apresentada à Receita Federal do Brasil.
Redução de 30% para aqueles imóveis residenciais e não residenciais cuja testada principal se localiza nas quadras dos trechos das ruas onde funcionam regularmente feiras livres semanais.
Decreto Municipal 14.072/2008: estabelece normas e procedimentos para obtenção de isenção referente a interesse de preservação e tombamento vizinho (revitalização do Centro).
Última atualização em 07/02/2020
Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscritos em dívida ativa poderão ser pagos à vista com redução de 70% da multa de dívida ativa e de 50% dos juros, inclusive de dívida ativa.
O contribuinte pode consultar qualquer tipo de débito com o município via internet no Portal do Cidadão, ou de forma presencial, em um dos três endereços informados abaixo.
Além disso, a Prefeitura de Vitória permite o pagamento do tributo em até 60 meses.
Os débitos relativos inscritos em dívida ativa poderão ser pagos parceladamente com as seguintes reduções, obedecido ao escalonamento abaixo:
O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. No termo, devem constar:
O pagamento do débito poderá ser feito à vista e integral ou de forma parcelada.
O contribuinte pode regularizar qualquer tipo de débito com o município de forma presencial, nos três endereços abaixo, ou on-line, pelo Portal do Cidadão.
Última atualização em 10/01/2020
O contribuinte pode solicitar o envio da guia para endereço diferente do imóvel. Para isso, deve se dirigir à Central de Atendimento ao Contribuinte. Para o atendimento é necessário apresentar guia de IPTU ou inscrição do imóvel.
Última atualização em 07/02/2020
O contribuinte que efetuou o pagamento de impostos a maior ou em duplicidade pode ter o dinheiro devolvido. Para isso, ele deve comparecer à Central de Atendimento, localizada na sede da Prefeitura de Vitória, preencher o formulário, que é entregue no local, e anexar os seguintes documentos:
Se o requerente não for o proprietário do imóvel, deverá anexar à solicitação uma procuração/autorização com autenticidade das assinaturas. A autenticidade poderá ser realizada com a apresentação do documento de identificação do proprietário, conforme prevê o Decreto Municipal 17.352/2018.
Última atualização em 09/09/2019
Em Vitória, o IPTU pode ser pago em cota única com desconto de 8%. O IPTU com o valor até R$ 100,00 é parcelado em cinco cotas. Acima desse valor, o imposto pode ser pago em até 10 vezes.
Confira as datas de pagamento:
Cota | Vencimento |
---|---|
Cota única ou 1ª cota | 22/03/2021 |
2ª cota | 22/04/2021 |
3ª cota | 24/05/2021 |
4ª cota | 24/06/2021 |
5ª cota | 23/07/2021 |
6ª cota | 23/08/2021 |
7ª cota | 23/09/2021 |
8ª cota | 22/10/2021 |
9ª cota | 22/11/2021 |
10ª cota | 22/12/2021 |
Fonte: Decreto 18.253/2020
Caso o contribuinte deixe de pagar uma parcela, ele poderá fazê-lo ainda até o último dia útil bancário, do ano corrente. Do contrário, seu débito será inscrito em dívida ativa.
O contribuinte que não receber ou que perder a guia do IPTU pode requerer uma segunda via pela Internet.
Nos Bancos credenciados pelo Município
O banco efetuará em conta, mensalmente na da data do vencimento, o débito automático do IPTU do imóvel, não incluindo cota única e primeira parcela do exercício vigente, sendo que para os exercícios posteriores serão debitadas todas as parcelas com exceção da cota única;
Para a inclusão no sistema de débito automático e a efetivação do débito, a autorização terá que ser entregue ao banco com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data de vencimento da parcela.
A cota única poderá ser paga em nossa rede bancária, desde que solicite ao banco o cancelamento de sua opção 20 (vinte) dias antes da data de vencimento da referida cota. Ocorrendo o pagamento em cota única sem o referido cancelamento a parcela 01 (um) será debitada no devido vencimento e o Município processará o cancelamento da opção de débito em conta corrente;
Por qualquer motivo, o débito da parcela não for efetuado na devida data de vencimento, deverá o contribuinte contatar a Coordenação de Controle de Arrecadação da Prefeitura de Vitória ou ligar para o telefone (27) 3382-6315 visando regularizar tal situação, caso contrário a mesma poderá ser inscrita em dívida ativa.
Para o cancelamento do sistema de débito automático, a autorização terá que ser entregue ao banco com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias da data de vencimento da parcela.
Todo imposto é de responsabilidade do contribuinte. Como ocorrem casos em que as notificações não chegam até o contribuinte, o cidadão deve comparecer na Prefeitura de Vitória para retirar a sua guia. O não recebimento não isenta o proprietário do pagamento do imposto.
Quem não paga o imposto tem o débito inscrito em dívida ativa, que são todos os débitos que os contribuintes têm com a administração municipal de exercícios financeiros anteriores já encerrados, vencidos e que não foram pagos.
Se essa dívida não for paga, o valor aumenta porque continuam a incidir juros e correção monetária. Depois de esgotadas todas as medidas administrativas, é emitida certidão de dívida ativa para execução na Justiça. Nesse caso, à dívida são somadas custas judiciais e honorários advocatícios.
O não pagamento poderá causar o confisco dos bens do dono do imóvel. Já as empresas com dívidas de IPTU estão impedidas de participar de licitações ou concorrências públicas.
Como o IPTU é uma dívida sobre a propriedade do imóvel, ele é uma dívida do locador. Mas a legislação permite que o proprietário do imóvel negocie os encargos que deverão ser pagos pelo inquilino durante o período de ocupação do imóvel.
A responsabilidade de atualização do cadastro é do contribuinte. A dívida fica ligada ao imóvel, independente do nome em que se encontra. A atualização cadastral é um procedimento importante e evita transtornos.
Última atualização em 15/06/2020
Quando houver divergência na área de terreno, área edificada e/ou nas características da edificação contidas no espelho cadastral do imóvel, o contribuinte ou seu representante legal pode solicitar uma revisão de lançamento (valor).
Caso seja protocolado até a data de vencimento da cota única do ano vigente, o pedido estará impugnando o lançamento efetuado. Prefeitura de Vitória fará, então, a revisão e concederá novos prazos de vencimento do IPTU e taxas na finalização do processo.
Na emissão da nova guia, o prazo de vencimento será concedido até o último dia útil bancário do ano.
É possível também pedir a correção de guias que apresentam erro no nome do contribuinte, endereço ou número, caso o endereço ainda não esteja oficializado.
O processo pode ser aberto pelo proprietário do imóvel ou pelo seu representante legal. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o requerente deve anexar certidão de óbito e documento que comprove a filiação ou a cadeia sucessória, tecnicamente chamada de descendência.
As informações das características declaradas no verso do formulário poderão ser conferidas com visita ao imóvel e/ou por meio dos recursos digitais disponíveis.
É possível acompanhar a tramitação do processo pelo telefone (27) 3382-6335 ou via internet, pelo Portal da Prefeitura de Vitória. Para isso, clique em consulta a processos e protocolados e inserir o número e o ano do processo.
Última atualização em 09/03/2020
Todo imposto é de responsabilidade do contribuinte. Como ocorrem casos em que as notificações não chegam até o contribuinte, o cidadão deve comparecer na Prefeitura de Vitória para retirar a sua guia. O não recebimento não isenta o proprietário do pagamento do imposto.
O contribuinte que não receber ou que perder a guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) também pode requerer uma segunda via pela internet neste endereço.
Última atualização em 15/06/2020
Francisco Neto
A Prefeitura de Vitória concede, desde 2001, a isenção parcial ou total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos proprietários que PRESERVAM os imóveis de interesse de preservação protegidos por lei.
O objetivo é incentivar a preservação das edificações identificadas pelo programa de Revitalização do Centro como de interesse para a preservação da história e do patrimônio cultural, paisagístico e arquitetônico do município.
Anualmente, a Prefeitura realiza um monitoramento desses edifícios, atribuindo pontuação a cada item não descaracterizado. São analisadas a situação da pintura, a manutenção da cobertura e de elementos de fachada, como esquadrias, vãos e adornos, conforme a concepção original.
Dependendo do nível de conservação das características originais do imóvel, o proprietário pode receber de 50 a 100% de isenção do IPTU. O benefício é concedido automaticamente pela administração municipal sem que haja necessidade de requerimento por parte do proprietário. As normas e procedimentos para a obtenção da isenção do IPTU estão dispostas no Decreto Municipal 14.072/2008.
Última atualização em 06/11/2020
Samira Gasparini
Os proprietários de imóveis urbanos situados parcial ou totalmente em áreas de preservação permanente podem obter uma isenção de no mínimo 50% no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A concessão do benefício fiscal é garantida pela Lei Municipal 4.476/1997, regulamentada pelo Decreto Municipal 14.072/2008.
Os requerimentos para obter o benefício fiscal podem ser feitos pelo proprietário, ocupante ou representante legal até 30 de setembro, com efeitos a partir do exercício seguinte. O benefício fiscal é de caráter permanente. Uma vez concedido, é realizada vistoria anual do imóvel, visando à manutenção ou não do benefício.
Para requerer o benefício, é preciso protocolar, na Prefeitura, pedido que deve ser instruído com os seguintes documentos:
A análise dos requerimentos de isenção de IPTU é realizada por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme a metodologia avaliativa dos índices e componentes ambientais fixada no Anexo I do Decreto 14.072/2008. Para isso, é feita uma vistoria no imóvel.
Depois, os processos são analisados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema), responsável pela indicação final da análise técnica. Posteriormente, o processo é encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, encarregada de sua conclusão.
Última atualização em 12/09/2019